Apesar de parecer um processo meramente burocrático, o acordo pré-nupcial é, na verdade, um procedimento essencial na hora de oficializar a união do casal: ficam estabelecidas as obrigações e direitos das partes quanto aos compromissos legais anteriores e futuros. Dessa forma, o patrimônio que for adquirido pelo casal antes e durante o matrimonio passa a ser regulamentado por um determinado regime.
Segundo o presidente do Colégio Notarial do Paraná (CNB-PR) e membro do Conselho de Estudos Estratégicos da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR), Angelo Volpi Neto, fazer o acordo é fundamental por vários motivos. “Ele estabelece regras de convivência na divisão do patrimônio durante o casamento e em casos de divórcio e falecimento. Há também quem avance e estabeleça regras de partilha de animal de estimação, pacto de fidelidade com previsão de multa, estabelecimento de regras com relação a uso das redes sociais, e assim por diante”, explica.
O acordo pré-nupcial pode ser estabelecido de quatro formas, desde a entrada em vigor do Código Civil em 2002.
Na comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Assim, os bens obtidos anteriormente permanecem de propriedade individual de cada e dos havidos por herança, por doações e adquiridos com produto da venda destes.
Já na comunhão universal, os bens e dívidas adquiridas antes e após a formalização do casamento passam a ser comuns ao casal.
Quando é feita a separação total de bens, os cônjuges mantêm seus bens adquiridos antes ou durante o matrimônio de forma separada.
Por fim, na participação final dos aquestos, o que foi adquirido antes e após o casamento permanece próprio de cada um.
Caso os cônjuges não formalizem o acordo pré-nupcial, vale o estabelecido pela lei, ou seja, a comunhão parcial de bens – para pessoas com menos de 70 anos. Assim, os bens e doações recebidos anteriormente ao casamento não se comunicam.
Mesmo com o pacto firmado, é possível deixar bens específicos de fora. “Não há nenhuma restrição em adotar os regimes mistos, como por exemplo, da comunhão universal de bens e retirar determinado imóvel deste regime, ou seja, que não se comunique com o cônjuge”, esclarece Volpi. Nada impede que novas cláusulas sejam adicionadas ao acordo.
JÁ CASEI, E AGORA?
O acordo pré-nupcial, feito no cartório, não pode ser feito no caso de pessoas que já casaram legalmente. Mas não é tarde demais. Uma opção para àqueles que queiram mudar o regime de bens é fazê-lo por meio de um processo judicial, com auxilio de um advogado, no qual devem ser declaradas as razões da mudança.
Por isso, o mais importante é que os cônjuges conversem sobre isso para que o acordo seja uma forma de prevenir conflitos e garantir segurança jurídica. Por mais que alguns considerem constrangedor conversar sobre o assunto, o acordo pré-nupcial nada mais é do que um documento simples que vai facilitar a vida a dois e evitar futuras dores de cabeça.